Dr. Amaury é especialista em direito previdenciário
Até 30 de junho deste ano, a prorrogação do “auxílio-doença” era de forma automática, dispensando a necessidade de perícia médica presencial. Contudo, com a recente publicação da Portaria Conjunta INSS/PRES nº 49 de 04/07/2024, o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode ser solicitado pelo segurado nos 15 dias que antecedem a cessação.
Com a mudança, a renovação deixa de ser automática e a perícia médica volta a ser obrigatória. Caso o segurado solicite a prorrogação (telefone 135 – 7h às 22h), e o tempo de espera para a avaliação médica pericial seja de até 30 dias, a perícia será agendada para a data de cessação administrativa. Dessa forma, o sistema indicará a data da perícia como a data de cessação, garantindo a manutenção do benefício até então.
Por exemplo, se a cessação está marcada para 25 de julho de 2024 e a perícia for agendada para dia 30 de julho de 2024, o benefício será mantido até esta última data. Se na perícia o perito constatar que a incapacidade persiste por mais quatro meses, o benefício será adiado administrativamente por esse período (quatro meses).
Se o prazo para a perícia médica for superior a 30 dias, o benefício será prorrogado por mais 30 dias sem a necessidade de agendamento imediato. Nesse caso, na data final dos 30 dias prorrogados, será a nova data de cessação. O segurado deverá solicitar uma nova prorrogação do benefício até 15 dias antes do prazo final estabelecido para evitar a cessação automática.
A título de exemplo: se cessação está marcada para 30 de julho de 2024 e não há disponibilidade para exame pericial antes de 30 dias, o benefício será adiado até 30 de agosto de 2024. A partir de 15 de agosto de 2024, se o segurado ainda estiver incapacitado, deverá solicitar um novo pedido de prorrogação para evitar a cessação automática do benefício.
Vale reforçar a importância de apresentar todos os laudos, exames e receituários atualizados na perícia médica presencial.