Por João Carlos Fazano Sciarini – Advogado Especialista em Previdenciário e de Direito de Família e Sucessões
Dúvida bastante frequente e intrigante acerca do direito de receber pensão por morte após completar 21 anos.
É importante frisar que o direito aqui destacado diz respeito aos dependentes dos segurados do Regime Geral e Regimes próprios (municipal, estadual e federal) de previdência, ou seja, não haverá distinção entre os regimes neste caso.
A pensão por morte é um benefício previdenciário, pago aos dependentes em razão da morte do segurado.
O termo ‘dependentes’ é bastante amplo no caso do direito a pensão por morte, podendo ocorrer dúvidas, por isso, importante destaca-los: cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro, filhos e irmãos menores de 21 anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência física grave.
A incapacidade do filho menor de 21 anos pode ser intelectual ou física, desde que o impossibilite de manter o próprio sustento e a deficiência ocorra antes do óbito, não havendo necessidade de laudo.
Perceba: o tema causa polêmica em alguns termos, mas os entendimentos jurisprudenciais são favoráveis no sentido deste artigo.
João Carlos Fazano Sciarini, Advogado Especialista em Previdenciário e de Direito de Família e Sucessões – contatos 018 99727-2797 | sciariniadv@gmail.com