Especialista explica mais sobre o assunto.
Foto: Divulgação
12 de junho, Dia dos Namorados, uma das datas mais esperadas e comemoradas pelos namorados! E você deve estar se perguntando, mais o que tem haver essa data com o direito? Tudo, desde que você resolva fazer um Contrato de Namoro.
Embora pouco divulgado e muito menos conversado entre os casais, já existe a possibilidade de se fazer um documento que demonstre e deixe claro que, o relacionamento que eles estão vivendo é apenas um namoro, e que não deve ser confundido com uma união estável, pois uma vez caracterizado, implicará em algumas questões jurídicas, a depender do caso concreto.
De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, para que um relacionamento seja considerado união estável, deverá ser configurada uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Essa “necessidade” surgiu em decorrência da Lei 9.278 de 1996, que eliminou o prazo que até então era de no mínimo 5 anos de convivência (Lei 8.971/94), para a configurar uma união estável. Tal alteração fez com que a parte que tem algum bem, ligasse o sinal de alerta até como uma forma de evitar aborrecimentos futuros, como aconteceu com o empresário Lírio Parisotto, ao término do relacionamento com a modelo Luiza Brunet em 2016, que tentou fazer um acordo pedindo R$ 100 milhões em razão do patrimônio formado durante a união estável, relação essa negada por ele, informando apenas que se tratava apenas de um namoro.
Apesar de estarmos diante de um contrato atípico, ou seja, não previsto em lei, o mesmo também não é juridicamente proibido, pois no direito tudo o que não é proibido, é permitido, desde que não contrarie os bons costumes e os princípios gerais do direito. Pelo contrário, o Contrato de Namoro está resguardado pelo artigo 425 do Código Civil que estabelece: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. O artigo 421 do referido código também dá essa liberdade as partes ao estipular: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
A advogada Renata Tavares Garcia Ricca, sócia do escritório Santana Silva, Garcia e Melo Sociedade de Advogados, explica que o Contrato de Namoro deve ser interpretado como um contrato de fato, e que vale a consulta com um profissional para ajudar as partes na elaboração do documento, que só terá efeito após ser registrado no tabelião de notas como escritura pública. “Caso o namoro mude de patamar e os namorados em comum acordo resolvam oficializar a relação e o status do relacionamento, nada impede que eles façam um contrato de união estável”, informa a advogada.
Dra. Renata Tavares Garcia Ricca: Sócia do escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados. Formada pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV Law – Faculdade Getúlio Vargas. Pós-graduada pela Faculdade Damásio de Jesus do grupo IBMEC, em Direito de Família e Sucessões. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo; membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Atuou na Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ/SP), Prefeitura de São Paulo e Defensoria Pública da União.