Escrito por Dra. Geisa Fernandes de Oliveira
Advogada e Sócia Executiva do Escritório Clayton Casal
Foto: Divulgação
A Reforma da Previdência aprovada em 2019 através da Emenda à Constituição (EC 103/2019), trouxe profundas mudanças no regime do INSS e um dos benefícios que sofreu alterações relevantes que iremos tratar nesse artigo é a chamada Pensão por Morte.
Trata-se de uma prestação do Regime Geral da Previdência Social, prevista nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, bem como nos artigos 105 a115 do RPS (Regime da Previdência Social decreto 3.048/99).
Ou seja, a pensão por morte é um benefício previdenciário que é concedido aos dependentes dos segurados que falecerem aposentados ou não constantes na legislação previdenciária. Importante é ter a capacidade contribuinte.
Importante ressaltar que o benefício será regido pela legislação previdenciária na época do óbito do segurado, ou seja, a lei aplicável será aquela que estiver vigente no momento da implantação de todos os requisitos para a obtenção do benéfico previdenciário.
Para quer a Pensão por Morte seja concedida é necessário que se cumpram os seguintes requisitos:
- Óbito ou morte presumida do segurado
- A qualidade de segurado do falecido, quando do óbito
- A qualidade de dependentes que possam ser habilitados como beneficiário.
Em se tratando de cônjuge ausente, ou seja, aquele que se afasta do convívio do lar por longo período, este somente fará jus à pensão a partir da data de sua habilitação e se comprovar a de pendência econômica.
O Art. 16 da Lei 8.213/91, define quem são considerados dependes do segurado, vejamos:
- O cônjuge
- A companheira ou companheiro
- Filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos
- Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave
- O menor sob guarda, enteado e o menor tutelado equiparando-se a filho mediante declaração do segurado (Classe1)
- Os pais (Classe 2)
- O irmão não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Classe 3)
Alterações trazidas pela chamada Reforma da Previdência
A Pensão por Morte sofreu várias mudanças após a Reforma da Previdência e vou apresentar as mais significativas, a título de elucidação, são elas: valor do benefício, cota familiar e a cumulação com outros benefícios.
Valor do Benefício: Antes da alteração constitucional mencionada, o valor da Pensão por Morteera equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se fosse aposentado por invalidez ao tempo do óbito. Ou seja, não havia cota familiar! Recebia-se 100% (cem por cento) da aposentadoria mesmo que o dependente habilitado tivesse um filho menor de 21 (vinte e um) anos.
Atualmente, o valor global não pode ser inferior a um salário mínimo, porém caso haja mais de um dependente habilitado, a pensão por morte, é dividida em partes iguais podendo assim a cota ser inferior ao salário mínimo individualmente recebido.
Após a promulgação da lei da Reforma da Previdência, a cota familiar foi instituída se o segurado já era aposentado quando faleceu, valor é de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente, chegando ao máximo de 100% (cem por cento) 5 dependentes.
Na hipótese do segurado, no momento do óbito, não for aposentado, deverá ser avaliado se ele teria direito ao benefício por aposentadoria, servindo o valor como base para o cálculo da Pensão por Morte. Nesse caso, extrai-se a média de todos os salários desde 1994, sendo acrescido 2% (dois por cento) por ano de contribuição que ultrapassar 20 (vinte) anos de contribuição para homem ou 15 (quinze) para mulher, para aposentadoria por incapacidade, ocorre que nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência de doença ou acidente de trabalho o valor da aposentadoria será de 100%
Cumulação com outros Benefícios: Pelas regras antigas, antes da Reforma da Previdência o aposentado poderia receber também a Pensão por Morte no valor integral.
Sendo vedado o recebimento de um benefício do mesmo regime previdenciário, conforme o Art. 24 da Emenda à Constituição 103/2019.
Entretanto, é possível a cumulação de Pensão por Morte com aposentadoria, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente etc.
Atualmente, o segurado receberá o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma porcentagem do que for de menor valor.
É o que dispõe no Art. 24 da EC nº 103/2019 §1º, que permite a acumulação do benefício, entretanto o §2º traz uma tabela de escalonamento.
- 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II – 40% (quarenta por cento), do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4(quatro) salários mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
Explicando em miúdos:
Haverá necessidade de avaliar qual é o benefício de maior valor, este receberá na integralidade. Já o benefício de menor valor, receberá na integralidade caso o valor seja de um salário mínimo e se o valor ultrapassar a tabela citada acima será utilizada.
A Pensão por Morte gera alguns questionamentos,
é o que veremos a seguir:
A pensão pode ser dividida entre companheira de união estável e ex-cônjuge?
Se for comprovada os requisitos para a concessão do benefício bem como a união estável, a pensão pode ser dividida, ou seja é possível efetuar o rateio de Pensão por Morteque será dividida em partes iguais. Nesse sentido, há julgados perante o E. TRF 2ª Região (Tribunal Regional Federal).
Por quanto tempo é o possível receber a pensão por morte?
Depende do tempo de contribuição, a classe em que o dependente pertença e se for o caso o tempo de relacionamento com o cônjuge. Para que receba o benefício é necessário que o cônjuge ou companheiro(a) tenha no mínimo 18 contribuições mensais anteriores e dois anos de relacionamento com o segurado.
Caso esses requisitos não sejam cumpridos, o companheiro(a) ou cônjuge receberá no total de 4(quatro) meses da Pensão por Morte. Sendo os requisitos cumpridos, a próxima etapa é verificar a idade do cônjuge/companheiro.
Dependente com até 21(vinte e um) anos de idade, o benefício será percebido por 3(três) anos.
Dependente com 21(vinte e um) a 26(vinte e seis) anos de idade, o benefício será percebido por 6(seis) anos.
Dependente de 27(vinte e sete) e 29(vinte e nove) anos de idade, o benefício será percebido por 10(dez) anos.
Dependente de 30(trinta) a 40(quarenta) anos de idade o benefício será percebido por 15(quinze) anos.
Dependente de 41(quarenta e um) a 43(quarenta e três) anos de idade, o benefício será percebido por 20(vinte) anos.
Dependente com mais de 44(quarenta e quatro) anos de idade o benefício será percebido de forma vitalícia.
Para pessoa que rebe a Pensão por Morte e preenche os requisitos de forma especial como a deficiência intelectual, mental, e deficiência cessa, o direito de perceber o benefício também será encerrado.
O direito a percepção do benefício cessará para o filho, para a pessoa a que ele se equipara ou o irmão, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade.
As alterações da Reforma da Previdência irão atingir a
Pensão por Morte de quem já recebe?
As alterações trazidas pela Reforma da Previdência, não atingirão os dependentes que já recebiam o benefício, ou seja, o direito adquirido permanece protegido!
A proteção ao direito adquirido é prevista na vigente Constituição Federal, no seu Art. 5º, XXXVI, onde preceitua que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”!
Como requerer a Pensão por Morte?
A Pensão por Morte tem que ser requerida através do site ou também pelo aplicativo “Meu INSS”.
- Primeiramente, o dependente deverá realizar o cadastro no sistema.
- Com o cadastro realizado, deverá selecionar o serviço “Requerimentos/Solicitações e após selecionar nas opções oferecida, a opção “Pensão por Morte”
- Finalizado o requerimento, o comprovante será gerado e o andamento do pedido poderá ser consultado no próprio sistema ou pelo telefone 135 da Previdência Social.
Os documentos precisam ser completos, legíveis a fim de facilitar a análise pelo serviço do INSS.
Sendo o requerimento indeferido, poderá o dependente ingressar com uma ação judicial para que tenha seu direito à Pensão por Morte devidamente reconhecido.
Caso o dependente pretenda ter o seu direito reconhecido de forma judicial, deverá consultar um advogado especialista, que fará uma análise do processo administrativo e indicará a viabilidade do requerimento ser realizado por intermédio de uma ação judicial.
Conclusão:
Nota-se que o teor do presente artigo, para os óbitos ocorridos até o dia 12.11.2019, não poderão ser aplicadas as novas regras da EC nº 103/2019, tendo em vista o respeito ao princípio tempos regit actum (o tempo rege ao ato), o direito adquirido. Só os casos onde os óbitos ocorridos a partir do dia 13.12.2019 é que haverá a incidência das novas regras.
Porém, no que tange ao tempo de duração do benefício, os requisitos para a concessão da pensão, os dependentes, o rateamento em partes iguais do valor da pensão continuam sendo previstas e disciplinadas pela Lei nº 8.213/91, mesmo após a Reforma da Previdência.
Por fim, como cada caso tem a sua particularidade, a medida mais segura e indispensável é a consulta de um advogado especialista em Direito Previdenciário para sanar todas as dúvidas da Pensão por Morte, também assim como eventuais dúvidas de outros benefícios previdenciários.
Sobre a autora do artigo:
Geisa Fernandes de Oliveira
Advogada inscrita na OAB/SP
Formada em Direito pela UNIESP FAPAN/SP
Pós Graduanda em Direito Previdenciário pela LEGALE/SP
Sócia Executiva do Escritório
Telefone: 4330-5977
E-mail: geisa.fernandes@claytoncasal.com.br