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Artigo escrito por Matheus Pereira de Alencar
Estagiário em Direito Trabalhista, Contencioso Cível e Previdenciário
Graduando pela UNIESP FAPAN SBC/SP
Este presente artigo tem como seu principal objetivo tornar claro a aplicabilidade da Responsabilidade Civil do empregador, tanto na forma subjetiva quando na forma objetiva, observando a violação dos direitos dos empregados, no que diz respeito à obrigação do empregador de manter um ambiente de trabalho adequado.
No decorrer da nossa história o dever de reparar os danos sempre esteve ligado à existência de culpa do agente causador, neste caso o empregador. A primeira vez que tal assunto surgiu em nossa doutrina, foi no art. 159 do Código Civil de 1916 – Lei 3071/16, que previa: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Atendendo à realidade de uma evolução industrial um tanto mais complexo, o Código Civil de 2002, nos trouxe a “Responsabilidade Civil sem culpa”, baseada no risco que algumas atividades poderiam acarretar aos direitos do empregado.
Partindo deste pressuposto, vamos ressaltar que jamais haverá responsabilidade civil sem que haja algum dano. Nosso Código Civil sempre deixou expresso a necessidade de comprovação da existência de um dano indenizável, e do nexo entre o dano e a conduta do agente, seja essa por ação ou omissão.
O dano pode se caracterizar como qualquer lesão sofrida pelo ofendido, tanto na esfera patrimonial, ou extrapatrimonial. Atualmente nossa doutrina nos traz diversas possibilidades de danos, a classificação é feita de acordo com os direitos lesados. Pode configurar-se danos materiais, danos morais ou danos estéticos. Por sua natureza distinta, é permitido a cumulação da indenização nestes casos, nesse sentido: “São Cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato” (STJ, Súmula 37) e “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (STJ, Súmula 387).
Um elemento bastante importante para diferenciar a Responsabilidade Civil subjetiva da objetiva é a culpa. Conforme já dito, é caracterizada a culpa, se o agente agir com negligência, imprudência ou imperícia, pode se dar por violação de norma contratual, por exemplo. Já em um caso de dano sofrido pelo trabalhador pela ausência da obrigação patronal de manter um ambiente de trabalho adequado, estará diante de uma hipótese de aplicabilidade de Responsabilidade Civil objetiva, aquela que independe de dolo ou culpa, artigo 927 caput e artigo 931, do Código Civil.
Ocorre que essas duas espécies de responsabilidade se completam, ordenamento jurídico foi se aperfeiçoando com o passar dos anos e tornando-se mais condizente com a realidade dos trabalhadores. A responsabilidade objetiva e a subjetiva se complementam para dar proteção ao acidentado.
Fato é, a responsabilidade subjetiva é uma regra geral a ser aplicada sempre que possível constatar a culpa do empregador. Por outro lado, a teoria objetiva será utilizada quando tratar-se de atividade de risco, pois concordemos que seria injusto que o acidentado arque com o risco da atividade exercida. Se não existe uma forma totalmente segura de excluir o risco por completo, que o empregador arque com esse dano, afinal é ele quem aufere os lucros da atividade de risco.
Existem outras hipóteses em que pode ocorrer a exclusão da responsabilidade do empregador, seja ela objetiva ou subjetiva. Nessas situações, o nexo causal será afastado, isto é, mesmo com o envolvimento do empregador no evento danoso, ele não será responsabilizado por não ter contribuído para o dano. Podemos encontrar três possibilidades, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, e o caso fortuito ou força maior.
Por isto, a aplicabilidade da responsabilidade civil demanda de um conhecimento de todas as suas teorias, e de um estudo minucioso de todas as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a responsabilidade civil, é de fundamental importância para o direito do empregado, a medida acaba por ter, um caráter punitivo, fora o grande impacto social em deixar claro que os danos sofridos não serão aceitos.
Matheus Pereira de Alencar
Foto: Arquivo pessoal/Matheus Pereira de Alencar