Foto: Divulgação
Escrito por: Dra. Viviane Ricardo de Mello
Advogada no Escritório Clayton Casal Sociedade de Advogados – Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Getúlio Vargas
O adicional de periculosidade ainda pode gerar dúvidas para os trabalhadores, quem tem direito, percentual, base de cálculo. A CLT traz, em seu artigo 193, um rol taxativo de cinco agentes perigosos. Mas ainda assim, nem sempre a tarefa de descobrir se um agente é ou não considerado perigoso, é fácil. Para isso, a Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, delimitou esses agentes.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que só é “perigoso” para fins trabalhistas o que está na NR 16.
Conforme ensina o Professor Sérgio Martins Pinto, “enquanto na insalubridade temos que, se não for eliminada ou neutralizada, o trabalhador a ela exposto tem continuamente um fator prejudicial a sua saúde, já a periculosidade não importa fator contínuo de exposição do trabalhador, mas apenas um risco, que não age biologicamente contra o seu organismo, mas que, na configuração do sinistro, pode ceifar a vida do trabalhador ou mutilá-lo “ (MARTINS, 218)
Assim, o objetivo do presente artigo é analisar algumas das situações que gera direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade.
- Agentes Perigosos
2.1 – Explosivos e Inflamáveis
- Explosivos:
Explosivos são os agentes periculosos derivados de pólvora, em relação a este agente, sempre é considerada a área de risco, ou seja, será verificada a quantidade armazenada bem como a distância do local de armazenamento dos locais de trabalho, mesmo que não haja contato direto do empregado com o agente explosivo, este deve receber o adicional se realizar o seu trabalho dentro da área considerada de risco.
- Inflamáveis:
O rol de inflamáveis é grande, há mais de 300 itens na NR16, e o empregado que atua na área de risco, também é possui o direito ao adicional de periculosidade, assim como no caso dos explosivos. O que deriva da lógica de que uma explosão ou incêndio não atinge somente aquele que manuseia o produto.
O Quadro 2, anexo 2, q, da NR16, prevê como are de risco a seguinte metragem: “Abastecimento de inflamáveis: Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina”.
Foi reconhecido também o risco para trabalhadores em prédio com armazenamento de líquido inflamável (OJ-SDI1-385, TST) – geradores a diesel no subsolo de prédio. Assim, trabalhadores que nunca manusearam produtos inflamáveis tiveram direito ao adicional por trabalharem em área considerada de risco em decorrência do armazenamento de líquido inflamável.
O limite no caso de tanques de inflamáveis líquidos está previsto no Quadro 2, anexo 2, d, e é de 250 litros, acima desta quantidade, é devido o adicional de periculosidade para todos expostos ao risco.
Há algumas decisões importantes quanto ao direito ao adicional de periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis, sendo que o direito ao adicional existe em alguns casos e outros não, como veremos a seguir:
- Aeronautas/aeroviários a bordo de aeronave durante o abastecimento (Súmula 447, TST): se o empregado for aeronauta, piloto de avião, comissário de bordo, enfim, se estiver dentro da aeronave enquanto o avião estiver sendo abastecido não tem direito ao adicional de periculosidade. Esse entendimento já está pacificado na súmula 447, TST.
Por outro lado, aquele que abastece tem direito ao adicional de periculosidade, respeitando a regra da distância do abastecimento, como no caso dos frentistas.
- E o motorista que abastece o veículo? (Informativo 22 e 27, TST): o motorista que não abastece, mas fica dentro do caminhão não recebe adicional. Ele só tem direito se ele abastecer o veículo.
- Transporte de produtos inflamáveis: quem transporta produtos inflamáveis recebe adicional de periculosidade. Mas, tem um limite. Se o empregado carrega até 200L para inflamáveis líquidos e 135 kg não tem direito a adicional, só tem direito se for acima disso.
Importante considerar no caso acima, que somente o líquido transportado é considerado na conta, o combustível presente no tanque do caminhão não é considerado para fins de adicional de periculosidade. Com exceção do tanque reserva, nesse caso a quantidade existente o tanque reserva é considerado para fins de adicional de periculosidade.
- Embalagens lacradas: não tem direito a adicional de periculosidade. Mas, é necessário que a embalagem venha lacrada e devidamente identificada.
Importante verificar na norma regulamentadora 16, do TEM, a presença de situações que não conferem ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade.
2.2 Setor elétrico: eletricidade gera periculosidade.
É assegurado o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que exercem suas funções expostos à alta tensão, a NR10, do MTE, determina o que é alta tensão.
NR 10:
- Alta tensão: superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua.
- Extra-baixa tensão: não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua.
- Baixa tensão: superior a 50v em corrente alternada ou 120v em corrente contínua e igual ou inferior a 1000v em corrente alternada ou 1500v em corrente contínua.
- Outros trabalhadores: cabista de telefonia (que passa fio em rua) sempre será alta tensão. Mas, se é de residência, empresa, então é necessário fazer perícia para verificar se é ou não alta tensão.
“OJ-SDI1-347, TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA.
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.”
2.3 – Segurança pessoal ou patrimonial:
O direito ao adicional de periculosidade do vigilante foi uma conquista dos sindicatos, e está hoje regulamentado no anexo 3, da NR 16, do MTE.
- Regulamentação: Anexo 3 da NR 16
“2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
- a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
- b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
- As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo”:
O segurança patrimonial e pessoal tem direito ao adicional de periculosidade, entretanto dependerá do enquadramento das atividades descritas nos quadros acima.
Mas na realidade, há inúmeros de outros profissionais que acabam realizando no dia-a-dia de trabalho atividades, como, por exemplo, transporte de valores, o que no caso não dá direito ao adicional se o transportador não se enquadrar nas funções listadas pela norma regulamentadora, mas há precedentes que garantem nesse caso, o direito a indenização por danos morais ao empregado que for exposto ao risco de transportar valores sem ter recebido treinamento para realizar tal função.
2.4. TRABALHADORES EM MOTOCICLETA
O motoboy tem periculosidade. Mas, antigamente não existia esse adicional na legislação, sindicatos criavam por meio de acordo ou convenção coletiva. Em 2014, foi colocado na CLT o adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicleta.
HIPÓTESES DE PAGAMENTO
“1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”: entrega e coleta de documentos e de mercadorias, assistência técnica, socorro de veículos, etc.
HIPÓTESES DE NÃO PAGAMENTO
- a) utilização de motocicleta/motoneta exclusivamente no percurso residência/local de trabalho: não se trata de ferramenta de trabalho.
- b) atividades em veículos que não necessitem de emplacamento OU CNH: quadriciclos e bicicletas, ainda que mecanizadas.
- c) atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados: rondas dentro da própria empresa.
- d) atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual ou habitual por tempo extremamente reduzido: trajetos de 5 a 10 minutos.
2.5. RADIAÇÃO IONIZANTE:
Hoje, radiação ionizante dá direito ao adicional de periculosidade, mas deve-se analisar o período em que o empregado trabalhou, o ano em que foi exposto ao risco, isso porque a exposição à radiação ionizante já deu direito, em outro momentos, ao adicional de insalubridade.
Nesse sentido, há discussões doutrinárias acerca do direito ao adicional de periculosidade por conta da exposição a agentes ionizantes, entretanto, a Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST, esclareceu que o empregado exposto à radiação ionizante ou à substância radioativa faz jus a percepção do adicional de periculosidade, em decorrência da existência de regulamentação Ministerial.
- VALORES
O valor do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário contratual/salário base, o que significa que será calculado sobre o salário sem considerar as gratificações, prêmios e PLR, previsão do art. 193 da CLT.
SÚMULA Nº 191: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.”
IV – Conclusão
Como vimos, há um grande número de riscos abrangidos pelas normas que regulamentam o direito ao adicional de periculosidade.
Em linhas gerais, o direito ao adicional de periculosidade, cessará com a eliminação do risco, por tratar-se de salário condicionado a execução de atividades periculosoas, além disso, em grande parte dos casos a caracterização será feita através de perícia técnica.
Ainda, é preciso ter em mente que ainda estamos em uma fase de transformação do direito do trabalho, de modo que, com a reforma trabalhista, há a possibilidade de verificarmos na prática algumas alterações do direito ao adicional de periculosidade.
Por enquanto, a jurisprudência tem se consolidado conforme os entendimentos acima demonstrados, garantindo a eficácia das normas que garantem o direito ao profissional exposto ao risco.
Viviane Ricardo de Mello
Advogada no Escritório Clayton Casal Sociedade de Advogados – Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Getúlio Vargas
Foto: Arquivo pessoal/Dra. Viviane
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição Federal, Brasilia, DF, 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. [S.l.]: [s.n.], Lei 13.509, de 22-11-2017.
MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 34. ed. [S.l.]: Saraiva Jur, 218. p. 1004.