Após longa espera, a Caixa retorna às operações da linha de financiamento FGTS Pró-Cotista. Ainda de forma tímida, as contratações na modalidade do Pró-Cotista foram reiniciadas no banco. Muitas agências sequer foram comunicadas da reativação do sistema.
Inicialmente, as agência chamarão os clientes que se encontram pendentes de contratação, ou seja que aguardavam a liberação dos recursos pelo Ministério das Cidades. Gostaria de dar algumas dicas de como dar continuidade nas contratações que estavam pendentes:
1) Entre em contato com a agência/correspondente e informe que a sua contratação dependia apenas da liberação dos recursos e que gostaria de dar sequência ao processo. Lembre-se que você tem preferência.
2) Se a agência não tiver ciência sobre o caso, envie o link da notícia – Falta pouco para a liberação do FGTS Pró-Cotista – No corpo do artigo anexei o Diário Oficial da União que liberou os recursos do FGTS Pró-Cotista.
3) É provável que a agência/correspondente solicite que sua documentação seja atualizada. Isso é normal, pois muitos processos estão parados há muito tempo. Não perca tempo e renove o que for necessário para o bom andamento de seu processo.
4) Calma! Os recursos do FGTS Pró-Cotista não se extinguirão nos próximos dias. Exemplificando, em 2015, R$ 4,9 bilhões foram destinados para o financiamento imobiliário através do Pró-Cotista, neste ano , R$ 9,5 bilhões (de acordo com o Diário Oficial da União – ver abaixo). Com essa quantia devemos suportar o mercado de financiamento até janeiro de 2017.
O que é o FGTS Pró-Cotista?
O FGTS é um fundo pago pelo empregador ao funcionário, e fica depositado na Caixa Econômica Federal em contas abertas automaticamente com o contrato de trabalho. O FGTS foi criado pelo governo para ser uma reserva de dinheiro para o trabalhador e, ao mesmo tempo, financiar habitações populares e obras relacionadas, como de saneamento básico e de infraestrutura. Afim de esquentar um pouco os financiamentos residenciais, as instituições financeiras resgataram as regras da instrução normativa nº 58 de 04/12/2007 do Ministério das Cidades que regulamentou o programa especial de crédito habitacional ao cotista do FGTS, ou FGTS Pró-Cotista.
Após a redução do percentual de financiamento para 50% em 04 de maio de 2015 pela Caixa, e recordes de retirada de recursos da caderneta, o Governo iniciou a busca pelo substituto temporário da poupança.
Antes uma linha dedicada para pequenos financiamentos, o FGTS Pró-Cotista tornou-se em 27 de maio de 2015, um paliativo para a retirada intensa de recursos da poupança. Naquele dia, o conselho curador do FGTS aumentou o orçamento do Pró-Cotista para R$ 4,9 bilhões, ao invés dos míseros R$ 800 milhões destinados anteriormente.
Em janeiro e fevereiro de 2016, os recursos destinados em 2015 secaram devido a intensa procura pelo fundo. Milhares de contratos ficaram suspensos por tempo indeterminado aguardando nova injeção de recursos pelo conselho curador do FGTS.
Finalmente, no dia 17 de março de 2016, foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 2 do Ministério das Cidades (páginas 27 e 28) que libera recursos para compra da casa própria. O artigo 2ª, item IV previa:
“R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais) destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (PRÓ- COTISTA), dos quais, no mínimo, 60% (sessenta por cento) devem ser destinados ao financiamento de imóveis novos, observadas ainda as seguintes condições:
a) no mínimo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) destinados ao financiamento de imóveis cujo valor de venda não ultrapasse os limites estabelecidos para a área orçamentária de Habitação Popular, nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa;
b) até R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) destinados ao financiamento de imóveis cujo valor de venda não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
c) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) destinados ao financiamento de imóveis cujo valor de venda esteja limitado a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), aplicável em todo o território nacional, excetuados os casos de imóveis que venham a ser financiados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal, cujo limite é fixado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).”
Condições do FGTS Pró-cotista
Objetivo
Destinar recursos financeiros para a concessão de financiamentos de imóveis residenciais situados em áreas urbanas, exclusivamente para trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e de utilização do FGTS para a aquisição de moradia própria.
Beneficiários Finais
Trabalhadores titulares de contas vinculadas do FGTS.
Modalidades
- Aquisição de unidade habitacional nova ou usada;
- Construção de unidade habitacional.
Pré-requisitos dos beneficiários
- Possuir, no mínimo, três anos de trabalho sob o regime do FGTS, consecutivos ou não, na mesma empresa ou empresas diferentes;
- Apresentar contrato ativo ou saldo em conta vinculada do FGTS na data da concessão do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% do valor da avaliação do imóvel;
- Não ser proprietário, futuro comprador ou cessionário de imóvel residencial, pronto ou em construção, que esteja localizado na região metropolitana de atual residência ou em que trabalhe, com algumas exceções previstas nos manuais do Agente Operador do FGTS/CAIXA;
- Não ser titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do território nacional.
Valor do Financiamento
O valor do financiamento é limitado a R$ 450.000,00.
Valor do Imóvel
Por regra geral, o valor de avaliação do imóvel é limitado a R$ 500.000,00.
Para o exercício 2015, conforme previsto na Resolução do CCFGTS 774/2015, o valor de avaliação do imóvel é limitado a R$400.000,00
Juros
Taxa nominal de 8,66% ao ano mais Taxa Referencial (TR).
Participação mínima do mutuário
A participação mínima do mutuário observará o percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os valores de venda ou avaliação ou investimento da unidade habitacional, o que for maior, nos financiamentos de imóveis novos ou usados.
Comprometimento máximo de renda
Até 30% da renda familiar apurada.
Prezo de Amortização
Até 360 meses, compreendendo, inclusive, eventual dilatação de prazo.
Prazo de Carência
- Financiamento para construção isolada: prazo para execução das obras, acrescido de um mês, limitado a doze meses, contados da data da assinatura do contrato de financiamento;
- Financiamento para aquisição de imóvel em construção e/ou na planta vinculado a empreendimento: prazo para conclusão das obras/serviços, acrescido de um mês, limitado a vinte e quatro meses, contado a partir da data da assinatura do contrato de financiamento;
- Financiamento para aquisição de imóvel pronto: sem prazo de carência (início do retorno 30 dias após a contratação).
Reajuste do saldo devedor e da prestação
Reajustados pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
Garantias
- Fundo de aval;
- Fundo Garantidor;
- Aval Solidário;
- Caução de depósitos em moeda corrente junto à Instituição Bancária, no Brasil;
- Alienação fiduciária de bens imóveis.
As garantias formalizadas por meio de hipoteca não podem ter prazo superior a 20 (vinte) anos. Fica assegurada aos mutuários a opção pelo instituto da alienação fiduciária.
Desembolsos
- Modalidade Aquisição: em parcela única, após a formalização dos financiamentos;
- Modalidade Construção: em parcelas mensais, de acordo com a execução das obras e/ou serviços.
Remuneração do agente financeiro
A remuneração do agente financeiro é composta de Diferencial de Juros e de Taxa de Administração, cobrada mensalmente, conforme a seguir:
- Diferencial de juros 2,16% ao ano, incidente sobre o saldo devedor durante as fases de carência e amortização, cobrado no encargo mensal.
- Taxa de Administração: Limitada R$ 25,00 ao mês, cobrada no encargo mensal.
Taxa de acompanhamento da operação
O agente financeiro pode cobrar do mutuário final pessoa física, a título de taxa de Acompanhamento de Obras e Serviços (Operações Individuais), percentual de até 3% 1,5% sobre do valor do financiamento, a ser pago ou deduzido mensal e proporcionalmente a cada desembolso.